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Crimes Contra a Honra: Calúnia, Difamação e Injúria

Me. Diogo Ramos Cerbelera Neto — Cerbelera & Oliveira15 Fev 20265 min de leitura

Os crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138 a 140 do Código Penal brasileiro e protegem dois aspectos fundamentais da dignidade humana: a honra objetiva (a reputação que a pessoa possui perante a sociedade) e a honra subjetiva (o sentimento de dignidade e autoestima da própria pessoa). Compreender as diferenças entre calúnia, difamação e injúria é essencial para saber como agir caso você seja vítima.

Calúnia (Artigo 138, CP)

A calúnia consiste em atribuir falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime. Para que se configure a calúnia, é necessário que o fato imputado seja especificamente um crime (e não uma simples ofensa), que a imputação seja falsa e que o agente tenha ciência da falsidade. Por exemplo: afirmar que determinada pessoa cometeu estelionato quando isso jamais ocorreu configura calúnia.

A pena prevista para a calúnia é de detenção de seis meses a dois anos, além de multa. Aquele que propala ou divulga a calúnia incorre na mesma pena. Importante destacar que, na calúnia, é admitida a exceção da verdade — ou seja, se o acusado provar que o fato imputado é verdadeiro, ele não será condenado, salvo quando a ofensa for dirigida ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.

Difamação (Artigo 139, CP)

A difamação é a atribuição a alguém de fato ofensivo à sua reputação, mas que não constitui crime. Diferencia-se da calúnia justamente pelo fato imputado: na difamação, o fato não é criminoso, mas é desonroso ou ofensivo à imagem pública da pessoa. Exemplo: dizer que um profissional é incompetente e irresponsável no exercício de suas funções.

A pena para a difamação é de detenção de três meses a um ano, e multa. Na difamação, em regra, não se admite a exceção da verdade — ou seja, mesmo que o fato atribuído seja verdadeiro, o crime de difamação pode se configurar. A exceção ocorre apenas quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria (Artigo 140, CP)

A injúria consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém, sem a atribuição de um fato específico. Trata-se de xingamentos, insultos e ofensas genéricas que agridem a honra subjetiva da vítima. Exemplos incluem chamar alguém de "ladrão", "vagabundo" ou utilizar termos depreciativos.

A pena-base da injúria é de detenção de um a seis meses, ou multa. Entretanto, a injúria racial — quando a ofensa utiliza elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência — é tratada com maior rigor, com pena de reclusão de um a três anos e multa, conforme alteração trazida pela Lei nº 14.532/2023, que equiparou a injúria racial ao crime de racismo.

Ação Penal e Prazos

Os crimes contra a honra são, em regra, de ação penal privada, o que significa que a própria vítima deve tomar a iniciativa de processar o ofensor por meio de queixa-crime. O prazo decadencial para apresentar a queixa é de seis meses, contados a partir do momento em que a vítima toma conhecimento da autoria do crime. Após esse prazo, o direito de ação se extingue.

Além da esfera criminal, a vítima pode buscar reparação por danos morais na esfera cível, ajuizando ação de indenização. Os tribunais brasileiros têm condenado ofensores a indenizações significativas, especialmente quando as ofensas são praticadas em ambiente virtual e redes sociais, dado o potencial de viralização e ampliação do dano.

Crimes Contra a Honra na Internet

Com a popularização das redes sociais, os crimes contra a honra praticados no ambiente digital ganharam enorme relevância. Publicações difamatórias, caluniosas ou injuriosas em plataformas como Facebook, Instagram, Twitter e WhatsApp são plenamente puníveis. A identificação do autor pode ser obtida por meio de medida judicial de quebra de sigilo de dados junto aos provedores de internet.

Considerações Finais

Se você foi vítima de calúnia, difamação ou injúria, é fundamental preservar todas as provas (prints de tela, gravações, mensagens) e buscar orientação jurídica o mais rápido possível, dado o prazo decadencial de seis meses. Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico.

Aviso Legal

Este artigo tem caráter meramente informativo e educativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação específica, procure um advogado.

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