Uma situação extremamente comum no mercado de trabalho brasileiro é o trabalhador ser contratado para exercer determinada função e, com o passar do tempo, acumular tarefas e responsabilidades de outro cargo — sem qualquer acréscimo salarial. Quando isso ocorre, estamos diante do chamado acúmulo de função, que pode gerar direito a um adicional salarial ou ao pagamento de diferenças.
Embora a CLT não traga um artigo específico que discipline o acúmulo de função de forma expressa, a jurisprudência trabalhista e diversas convenções coletivas reconhecem o direito ao pagamento de um "plus salarial" quando o trabalhador é obrigado a exercer atividades que excedem significativamente as atribuições do cargo para o qual foi contratado.
O Que Caracteriza o Acúmulo de Função
Para que se configure o acúmulo de função com repercussão jurídica, é necessário que estejam presentes alguns requisitos:
1. Exercício Simultâneo de Funções Distintas
O trabalhador precisa demonstrar que, além das tarefas inerentes ao seu cargo original, passou a exercer regularmente atividades de outro cargo ou função dentro da empresa. Não basta uma ajuda eventual ou esporádica — a atividade adicional deve ser habitual e contínua.
2. Funções de Natureza e Complexidade Diferentes
As atividades acumuladas devem ser de natureza diversa e de complexidade distinta daquelas previstas no contrato de trabalho. Pequenos ajustes ou variações dentro da mesma área de atuação geralmente não configuram acúmulo.
Exemplos que configuram acúmulo:
- Vendedor que passa a exercer funções de caixa e fechamento financeiro.
- Recepcionista que acumula funções de auxiliar administrativo, RH e financeiro.
- Motorista que passa a fazer carga e descarga de mercadorias habitualmente.
- Operador de máquina que também faz manutenção e limpeza industrial.
Exemplos que NÃO configuram acúmulo:
- Tarefas correlatas e compatíveis com a função contratada.
- Ajuda eventual a colega em período de férias.
- Atividades previstas na descrição do cargo no momento da contratação.
3. Ausência de Contraprestação
O acúmulo só gera direito se o empregador não estiver pagando nenhum adicional ou gratificação pelas funções extras. Se a empresa já remunera o trabalhador com um adicional específico, pode não haver fundamento para nova reivindicação.
Diferença Entre Acúmulo de Função e Desvio de Função
É importante distinguir os dois institutos:
- Acúmulo de função: o trabalhador continua exercendo sua função original e mais as funções de outro cargo. Ele desempenha duas ou mais funções simultaneamente.
- Desvio de função: o trabalhador é deslocado da função para a qual foi contratado e passa a exercer exclusivamente uma função diferente, geralmente de maior responsabilidade e remuneração inferior ao que seria devido.
No desvio de função, o trabalhador pode pleitear diferenças salariais equivalentes ao salário do cargo efetivamente exercido. No acúmulo, pleiteia-se um adicional sobre o salário atual.
Base Legal e Jurisprudência
Embora a CLT não tenha artigo específico, o reconhecimento do acúmulo de função se ampara em:
- Artigo 456, parágrafo único, da CLT: na falta de estipulação do salário, será fixado considerando a natureza e a quantidade dos serviços.
- Artigo 468 da CLT: veda alteração contratual lesiva ao trabalhador.
- Princípio da primazia da realidade: prevalece o que efetivamente ocorre na relação de trabalho sobre o que está documentado formalmente.
- Convenções coletivas: muitas categorias possuem cláusulas específicas prevendo adicional por acúmulo de função, geralmente de 10% a 40% do salário.
A jurisprudência do TST tem reconhecido o direito ao adicional quando demonstrado que o empregado exerce atividades substancialmente distintas e mais complexas do que as do cargo original.
Como Provar o Acúmulo de Função
Para obter êxito em uma reclamação por acúmulo de função, o trabalhador deve reunir:
- Contrato de trabalho: para demonstrar qual era a função originalmente contratada.
- Descrição de cargo: se a empresa possui um manual de cargos e funções, pode ser útil para comprovar que as atividades extras não estavam previstas.
- Testemunhas: colegas de trabalho que confirmem as tarefas exercidas habitualmente.
- E-mails e comunicações: mensagens que demonstrem atribuições de tarefas de outro cargo.
- Escalas e registros: documentos que evidenciem o exercício regular das funções acumuladas.
- Convenção coletiva: se houver cláusula específica sobre acúmulo de função.
Qual o Percentual do Adicional?
Não existe um percentual fixo na CLT para o adicional de acúmulo de função. Na prática:
- Quando a convenção coletiva prevê, o percentual varia de 10% a 40% sobre o salário-base.
- Quando não há previsão em norma coletiva, o juiz arbitra o valor com base na proporcionalidade das funções acumuladas, podendo variar de 10% a 30% na maioria dos casos.
- Em situações excepcionais, o adicional pode ser ainda maior, dependendo da complexidade e da responsabilidade das funções adicionais.
Prazo Para Reclamar
O prazo prescricional segue a regra geral: 2 anos após o término do contrato para ajuizar ação, podendo reivindicar os últimos 5 anos. Se ainda estiver empregado, pode ajuizar a ação a qualquer momento.
Considerações Finais
Se você está fazendo o trabalho de dois ou mais cargos e recebendo o salário de um só, saiba que a Justiça do Trabalho pode reconhecer o acúmulo de função e determinar o pagamento de um adicional salarial, além dos reflexos em férias, 13º, FGTS e demais verbas. Consulte um advogado trabalhista para avaliar o seu caso.
Este artigo tem caráter meramente informativo e educativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui aconselhamento jurídico. Para análise do seu caso concreto, consulte um advogado de sua confiança.
