OAB/SP • Advocacia Estratégica e Humanizada(18) 99610-1884
Direito Trabalhista
Voltar para Artigos
Direito TrabalhistaVídeo

Sofri Acidente no Trabalho: Quais São Meus Direitos?

Cerbelera & Oliveira Advogados23 de março de 202611 min de leitura

Assista ao vídeo explicativo sobre este tema

O acidente de trabalho é um dos eventos mais traumáticos na vida profissional de qualquer trabalhador. Além das consequências físicas e emocionais, a situação traz uma série de preocupações financeiras e jurídicas. Muitos trabalhadores em Presidente Prudente e em todo o Brasil desconhecem a amplitude dos direitos que possuem quando sofrem um acidente laboral.

A legislação brasileira oferece um sistema robusto de proteção ao trabalhador acidentado, que inclui benefícios previdenciários, estabilidade no emprego, indenizações e obrigações específicas do empregador.

O Que É Considerado Acidente de Trabalho

De acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho (permanente ou temporária).

A lei também equipara a acidente de trabalho (artigo 21):

  • Acidente de trajeto: ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho.
  • Doença ocupacional: doença desenvolvida em razão das condições de trabalho (LER/DORT, perda auditiva, problemas respiratórios, etc.).
  • Doença profissional: inerente a determinada atividade (ex.: silicose em mineradores).
  • Agressão durante o trabalho: situações de violência sofridas pelo trabalhador durante o exercício da função.

Obrigações Imediatas do Empregador

Quando ocorre um acidente de trabalho, o empregador tem obrigações legais imediatas:

1. Emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)

A empresa é obrigada a emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao acidente (ou imediatamente em caso de morte), conforme o artigo 22 da Lei nº 8.213/1991. A não emissão da CAT é infração sujeita a multa.

Se a empresa se recusar a emitir a CAT, ela pode ser feita pelo próprio trabalhador, pelo sindicato, pelo médico ou por qualquer autoridade pública.

2. Prestação de Primeiros Socorros

O empregador deve garantir o pronto atendimento ao trabalhador acidentado e encaminhá-lo para atendimento médico adequado.

3. Manutenção dos Depósitos do FGTS

Durante todo o período de afastamento por acidente de trabalho, o empregador deve continuar depositando o FGTS na conta vinculada do trabalhador. Essa obrigação existe mesmo quando o empregado está recebendo benefício do INSS.

Benefícios Previdenciários

Auxílio-Doença Acidentário (B91)

Se o afastamento for superior a 15 dias, o trabalhador tem direito ao auxílio-doença acidentário (código B91 no INSS). Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador. A partir do 16º dia, o INSS assume o pagamento do benefício.

Importante: o auxílio-doença acidentário (B91) é diferente do auxílio-doença comum (B31). O B91 garante estabilidade provisória e manutenção dos depósitos do FGTS, o que não ocorre com o B31.

Auxílio-Acidente

Se o acidente resultar em sequela que reduza a capacidade de trabalho, mesmo após a recuperação, o trabalhador pode ter direito ao auxílio-acidente. Trata-se de uma indenização mensal de 50% do salário de benefício, paga até a aposentadoria ou óbito.

Aposentadoria por Invalidez

Nos casos em que o acidente resultar em incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, o trabalhador terá direito à aposentadoria por invalidez.

Estabilidade Provisória de 12 Meses

Um dos direitos mais importantes do trabalhador acidentado é a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. O empregado que sofre acidente de trabalho tem garantida a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Requisitos para a estabilidade:

  1. O afastamento deve ter sido superior a 15 dias.
  2. Deve ter havido recebimento de auxílio-doença acidentário (B91).
  3. A estabilidade começa na data do retorno ao trabalho após a alta previdenciária.

Se o empregador demitir o trabalhador durante o período de estabilidade, a demissão é nula e o trabalhador pode ser reintegrado ou, se preferir, receber indenização correspondente ao período restante da estabilidade.

Estabilidade Sem Afastamento pelo INSS

A Súmula nº 378 do TST, item II, reconhece o direito à estabilidade mesmo quando o trabalhador não se afastou por mais de 15 dias ou não recebeu o auxílio-doença acidentário, desde que, após a despedida, seja constatada a existência de doença profissional que guarde relação com o trabalho.

Indenizações Cabíveis

Danos Morais

O trabalhador acidentado pode pleitear indenização por danos morais pelo sofrimento, dor, angústia e impacto emocional decorrentes do acidente. O valor é arbitrado pelo juiz considerando a gravidade da lesão, a culpa do empregador e a capacidade econômica das partes.

Danos Materiais

Incluem:

  • Danos emergentes: gastos com tratamento médico, medicamentos, próteses, cirurgias, fisioterapia.
  • Lucros cessantes: valores que o trabalhador deixou de ganhar durante o período de recuperação e, se houver redução permanente da capacidade, a diferença salarial futura.

Danos Estéticos

Se o acidente resultar em alterações na aparência física do trabalhador (cicatrizes, amputações, deformidades), é cabível indenização autônoma por dano estético, cumulável com o dano moral.

Pensionamento Vitalício

Nos casos de redução permanente da capacidade laborativa, o trabalhador pode receber uma pensão mensal proporcional à depreciação sofrida, nos termos do artigo 950 do Código Civil.

Responsabilidade do Empregador

A responsabilidade do empregador em acidentes de trabalho pode ser:

  • Subjetiva: quando há comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do empregador.
  • Objetiva: em atividades de risco acentuado (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), onde a responsabilidade independe de culpa.

Na maioria dos casos, o trabalhador precisa demonstrar: (1) o acidente; (2) o dano sofrido; (3) o nexo causal entre o trabalho e o dano; e (4) a culpa do empregador (quando a responsabilidade é subjetiva).

Prazo Para Reclamar

Para direitos trabalhistas (estabilidade, FGTS): 2 anos após o término do contrato, reivindicando os últimos 5 anos. Para indenizações de natureza civil (danos morais, materiais, estéticos): o prazo prescricional é de 5 anos a partir da ciência inequívoca da lesão ou consolidação das sequelas.

Considerações Finais

Se você sofreu acidente de trabalho, não deixe seus direitos para depois. A emissão da CAT, o correto enquadramento no INSS e a busca por indenizações são passos fundamentais para garantir a proteção que a lei oferece. Consulte um advogado trabalhista para uma orientação completa sobre o seu caso.

Este artigo tem caráter meramente informativo e educativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui aconselhamento jurídico. Para análise do seu caso concreto, consulte um advogado de sua confiança.

Aviso Legal

Este artigo tem caráter meramente informativo e educativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação específica, procure um advogado.

Ficou com dúvidas sobre este tema?

Fale Conosco